CONTRATO DE ADESÃO A BENEFÍCIOS E VANTAGENS NA ÁREA DA SAÚDE DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXAMES E DIAGNÓSTICOS:
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram de um lado, como CONTRATADA, DNA CARE – GESTÃO DE BENEFÍCIOS E SAÚDE LTDA, com sede na Rua Bolívia, nº 326, Bairro Parque das Nações, Cidade de Santo André, CEP 09.280-290, Estado de São Paulo inscrita no CNPJ sob nº 50.278.213/0001-58, designada simplesmente como CONTRATADA e de outro lado, como CONTRATANTE ADERENTE também identificado como BENEFICIÁRIO TITULAR:
Nome:
CPF:
Endereço:
Cujos os dados de qualificação acima constam todos no site e foram devidamente preenchidos pelo próprio aderente no momento da adesão, e identificado simplesmente BENEFICIÁRIO TITULAR, têm entre si como justo e contratado o acordado presente;
1 – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a realização de Consultas Médicas, Exames de Análises Clínicas Laboratoriais, Exames por Imagem e demais serviços relacionados à saúde e bem-estar, a custos reduzidos devido ao convênio (rede credenciada) estabelecido entre a CONTRATADA aqui denominada de DNA CARE e as clínicas e parceiros.
1.2. O DNA CARE não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas.
1.3. Os descontos citados no caput desta Cláusula somente serão válidos aos Médicos, Clínicas e parceiros credenciados.
1.4. O tipo de contratação poderá ser individual, ou coletiva, leia-se, quando a CONTRATANTE indica e contrata também para seus dependentes.
1.5. O CONTRATANTE ADERENTE titular, optando por contratar também para os seus dependentes, irá indicar expressamente na confirmação do cadastro os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES bem como fornecer todos dados para qualificação de cada um deles, e no conjunto, serão denominados simplesmente BENEFICIÁRIOS.
1.6. A CONTRATANTE deverá preencher por si todos os dados indicados na Proposta Contratual sendo validados no “ACEITE”, apresentando documentos indispensáveis para comprovação das informações prestadas, tais como:
- a) Carteira de identidade, CPF ou CNH.
2 – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Todos os serviços prestados aos beneficiários serão prestados dentro dos horários e dias oferecidos por cada Parceiro credenciado, cuja lista consta no site do DNA CARE.
3 – BENEFÍCIOS E EXAMES OFERECIDOS
3.1. Os benefícios, serviços e exames oferecidos, serão disponibilizados e/ou realizados pela rede credenciada.
3.2. A Contratante deverá consultar a rede credenciada de parceiros em nosso site, www.dnacarebrasil.com.br/rede-credenciada, para verificar os benefícios oferecidos e suas respectivas validades, bem como eventuais alterações que poderão ocorrer a qualquer tempo.
4 – DAS PARCELAS DO CONTRATO
4.1. O BENEFICIÁRIO poderá optar por realizar o pagamento parceladamente via cartão de crédito (pagamento recorrente), preço total dos 12 meses à vista no cartão de débito, ou, preço total à vista via PIX e/ou TED, em conta corrente informada pela CONTRATADA no momento da contratação, mas sendo obrigatoriamente de sua titularidade.
4.2. A atualização de dados cadastrais em caso de alteração de endereço do BENEFICIÁRIO titular ou dos dependentes é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, o qual está ciente de que as comunicações entre o mesmo e a CONTRATADA se realizará via postal, e-mail cadastrados, telefones, WhatsApp e/ou pessoalmente em nossa sede.
4.3. O atraso em qualquer parcela do plano causará a suspensão do direito de se valer dos benefícios objetos do presente instrumento, até que as parcelas estejam todas em dia.
4.4. O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando NOVAÇÃO contratual ou transação.
4.5. Em caso de atraso no pagamento da contraprestação pecuniária, a regularização se fará por meio de cobrança com o acréscimo de multa de 5% (cinco por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, sem prejuízo de sua atualização, incidindo sobre o débito atrasado.
4.6. O pagamento de contraprestação pecuniária referente a um determinado mês, não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores.
4.7. É obrigação da CONTRATANTE pagar as contraprestações pecuniárias de acordo com o estabelecido pela CONTRATADA, quanto ao local, à forma e à data do pagamento, calculado de acordo com o número de BENEFICIÁRIOS inscritos no contrato, e conforme o previsto no documento de confirmação e cadastro.
4.8. Nenhum pagamento será reconhecido como feito à CONTRATADA, se a CONTRATANTE, não possuir comprovante devidamente autenticado por banco ou na sede da CONTRATADA.
4.9. O atraso no pagamento por parte da CONTRATANTE desobriga imediatamente a CONTRATADA das obrigações previstas neste contrato.
5 – DA CARÊNCIA
5.1. Em todos os casos, para os CONTRATANTES e seus BENEFICIÁRIOS, dependentes ou não, não haverá carência para a utilização dos serviços, DESDE QUE EM DIA COM AS SUAS PARCELAS MENSAIS.
5.2. No caso de reabilitação dos direitos suspensos em virtude de descumprimentos contratuais, o CONTRATANTE fica imediatamente apto à utilização dos serviços contratados.
6 – CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
6.1. A exclusão de BENEFICIÁRIOS dependentes, inclusive por morte, será realizada mediante pedido por escrito do CONTRATANTE ADERENTE titular, presencialmente na sede da CONTRATADA, em seu escritório ou nos locais por ela indicado por meio de atendimento telefônico, ou ainda, mediante comunicado escrito enviado por e-mail no endereço eletrônico disponibilizado pela CONTRATADA.
6.2. O dispositivo no item acima não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade, prevista no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656 de 1998.
6.3. No caso de exclusão do CONTRATANTE ADERENTE titular, inclusive por morte, poderá ser mantida a assistência aos dependentes, apenas com a indicação de um novo titular do contrato.
6.4. Esse direito à manutenção não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade.
6.5. Além das hipóteses anteriores, o CONTRATANTE ADERENTE titular e/ou dependentes perderão sua condição nos seguintes casos:
- a) Prática, pelo BENEFICIÁRIO, de fraude, apurada mediante procedimento administrativo específico.
- b) Prática de infrações pelo BENEFICIÁRIO ou CONTRATANTE com objetivo de obter vantagem ilícita, para si ou para outro.
- c) Perda dos vínculos cadastrais implicarão a perda imediata do direito às coberturas contratadas.
7 – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Pelo objeto deste contrato para o período anual, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 39,90 mensais o titular e R$ 33,91 mensais por dependente.
7.2. Somente o CONTRATANTE que realizar o pagamento da 1ª mensalidade e que esteja rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao DNA CARE, terá direito aos serviços e vantagens por ele intermediados.
7.3. A CONTRATADA oferece as seguintes formas de pagamento, conforme citado na Cláusula 4.1.:
- a) cartão de crédito em até 12 vezes, compra recorrente;
- b) preço total dos 12 meses à vista no cartão de débito;
- c) preço total à vista via PIX.
7.4. Os pagamentos citados nos itens, “2 e 3” desta Cláusula, deverão ocorrer tão somente em conta corrente informada pela CONTRATADA no momento da contratação, mas sendo obrigatoriamente de sua titularidade.
7.5. Os preços deste instrumento poderão ser reajustados a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 60 dias por parte da CONTRATADA, de forma escrita por e-mail e/ou WhatsApp.
7.6. A base para o reajuste de preços será o IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de extinção deste.
8 – DOS DEVERES DAS PARTES
8.1. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados.
8.2. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE e seus dependentes, que estejam quites com as parcelas mensais da assinatura, os serviços de consulta médica e exames com descontos.
8.3. Obriga-se a CONTRATANTE a efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na Cláusula 4.1. bem como, na 7.3. e seus itens, do presente instrumento.
8.4. O DNA CARE não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo CONTRATANTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.
8.5. O CONTRATANTE se declara esclarecido e de acordo com as cláusulas do presente contrato, bem como está ciente de que o DNA CARE não é plano de saúde, não garante e não se responsabiliza pelos serviços oferecidos e pelo pagamento das despesas, nem assegura desconto em todos os serviços obrigatoriamente garantidos por planos de saúde. Tudo o que o cliente usar ou comprar será por ele diretamente pago ao prestador, assegurando-se apenas os preços e descontos que constam na relação de empresas e serviços credenciados divulgados no sítio eletrônico www.dnacarebrasil.com.br.
8.6. Ao celebrar este Contrato, a CONTRATANTE fornece ao DNA CARE o seu nome, CPF, endereço, telefone seu e de seus dependentes e concorda expressamente, nos termos da LEI Geral de Proteção de Dados, no tratamento destes dados para informação aos parceiros do DNA CARE e concessão dos descontos contratados, para realização de cobranças, e para envio de publicidade com descontos de interesse do mesmo.
8.7. A CONTRATANTE deverá contatar a CONTRATADA em caso de perda, extravio, furto ou roubo do CARTÃO, bem como deverá proceder com a solicitação de bloqueio por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO da CONTRATADA. O uso indevido do cartão, exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade decorrentes do fato.
9 – DA VIGÊNCIA
9.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data da contratação.
9.2. A renovação será automática, vigorando por prazo indeterminado, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
9.3. Querendo rescindir o Contrato no término do primeiro prazo de 12 meses, a CONTRATANTE deverá fazer um comunicado por escrito, podendo ser por e-mail ou diretamente no balcão de atendimento do DNA CARE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.4. Considerando que o Cartão Titanium que será recebido pela CONTRATANTE tem o mesmo prazo de validade do Contrato, ou seja, de 12 meses, havendo a renovação automática do Contrato, o mesmo cartão permanece válido.
10 – DA RESCISÃO
10.1. Este CONTRATO vigerá pelo prazo equivalente à duração da assinatura do TITULAR, que será anual e renovável automaticamente por iguais períodos, salvo em caso de manifestação contrária prévia por parte do TITULAR. A CONTRATADA poderá rescindir o presente objeto, nos termos:
10.2. Somente após ter decorrido os primeiros 6 meses de vigência do presente contrato, a CONTRATANTE poderá solicitar a rescisão do mesmo sem justa causa, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias à outra parte, e ainda, arcando com a multa de 50% (cinquenta por cento) aplicada sobre o saldo restante das parcelas vincendas.
10.2.1. Mesmo com o estipulado acima, caso a CONTRATANTE ainda assim queira, sem justa causa rescindir (cancelar) sua adesão, deverá quitar os 6 (seis) primeiros das mensalidades, somados à multa de 50% (cinquenta por cento) aplicada sobre o restante das parcelas vincendas.
10.3. Se a rescisão/resilição for de iniciativa do TITULAR, respeitado o prazo descrito na Cláusula 10.2., este deverá comunicar sua intenção à DNA CARE por meio dos CANAIS DE ATENDIMENTO, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência sendo que o respectivo CARTÃO será automaticamente cancelado após esse prazo. O TITULAR expressamente reconhece que, em caso de rescisão por sua iniciativa ou responsabilidade, nenhuma tarifa já paga à DNA CARE será ressarcida ao TITULAR.
10.4. A rescisão acima citada, somente será considerada válida se cumpridas todos os requisitos, sendo eles, o prazo mínimo de 6 (seis) meses, aviso por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias, e liquidada a multa aplicada sobre o saldo devedor das parcelas vincendas.
10.5. Até que todos os requisitos acima descritos sejam devidamente cumpridos, o plano será considerado vigente e haverá a cobrança da mensalidade nos seus respectivos vencimentos.
10.6. Se a rescisão/resilição for de iniciativa da DNA CARE, em razão do inadimplemento, esta deverá comunicar sua intenção ao TITULAR, havendo assim a cobrança de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores que estiverem em aberto somadas às parcelas vincendas. No caso de suspeita de fraude, o prazo poderá ser reduzido para imediatamente após referida notificação.
10.7. O presente contrato poderá, ainda, ser suspenso ou rescindido com efeitos imediatos mediante simples notificação da Parte inocente à outra Parte, nas seguintes hipóteses: (i) infração a qualquer das cláusulas ou condições ora acordadas, desde que a Parte inadimplente ou infratora não cumpra ou regularize a situação no prazo solicitado e indicado pela DNA CARE, e, (ii) em caso de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, intervenção do Banco Central do Brasil, pedido de recuperação judicial, início de procedimento de recuperação extrajudicial ou, se por determinação de autoridade competente, o presente contrato for suspenso.
10.8. Em qualquer caso de término do contrato, serão devidos à DNA CARE pelo TITULAR os valores em relação aos serviços concluídos até a data do término efetivo deste instrumento e que estejam, ainda, pendentes de pagamento.
11 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Qualquer tolerância na execução deste termo será entendida como mera liberalidade, em nada alterando as cláusulas nem criando direitos ou obrigações além das aqui pactuadas.
11.2. A autorização de eventos não previsto ou excluído neste contrato não confere ao BENEFICIÁRIO direitos adquiridos e/ou extensão da abrangência de serviços do presente contrato, caracterizando mera liberalidade da CONTRATADA.
11.3. A tolerância ou a demora da CONTRATADA em exigir do BENEFICIÁRIO o cumprimento de qualquer das obrigações aqui prevista, ou mesmo a sua omissão quanto a tais questões, não será considerado NOVAÇÃO, podendo, conforme o caso, a qualquer tempo, ser exigido o seu cumprimento.
11.4. Não é admitido a presunção de que a CONTRATADA ou o BENEFICIÁRIO possam ter conhecimento de circunstâncias que não constem deste contrato, ou de comunicações posteriores por escrito.
11.5. A CONTRATADA ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do CONTRATANTE contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causados as despesas conectas pela CONTRATADA ou por elas tenham concorrido, obrigando o CONTRATANTE a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação;
12 – CONTRATAÇÃO DIGITAL
12.1. As Partes se declaram cientes e reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecido entre as Partes meios de contratação eletrônica fora do padrão ICP Brasil.
Fica eleito o Foro Central da Comarca de SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando as partes, expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
Ao seguir para o processo de pagamento declara estar ciente e de acordo com os termos e condições de uso.
Contrato aceito digitalmente no dia 30/01/2025 15:05:53 através do IP 3.147.89.8